PLANO COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE – PRGP
– MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL
REGULAMENTO DE PLANO INDIVIDUAL
TÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1º A LUTERPREV – Entidade Luterana de Previdência Privada, com CNPJ de
n° 00.795.766/0001-00, institui o PRGP, PLANO COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E
PERFORMANCE, Plano de Previdência Aberta Complementar, estruturado no Regime Financeiro
de Capitalização e na Modalidade de Contribuição Variável, descrito neste Regulamento e
devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através do Processo nº
14.414.002818/2009.19.
Art.2º O plano tem como objetivo a concessão de benefício a pessoas físicas, sob a
forma de RENDA MENSAL VITALÍCIA COM PRAZO MÍNIMO GARANTIDO, de acordo
com as regras estabelecidas neste Regulamento.
Art. 3º O plano garantirá, durante o período de diferimento, remuneração dos recursos
da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, por taxa de juros efetiva anual e índice de
atualização de valores do 2° mês anterior ao da data base de cálculo da provisão.
Art. 4° Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O
percentual de reversão de resultados financeiros será de 50% (cinqüenta por cento)
§ 1º O percentual (ou percentuais) de reversão de resultados financeiros não sofrerá
redução, ficando sua elevação a critério da EAPC.
§ 2º No caso de elevação, ela será idêntica para todos os participantes do plano.
Art. 5º O plano terá, durante o período de pagamento de benefício, remuneração dos
recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, por taxa de juros efetiva anual, tábua
biométrica (ou tábuas biométrica) de sobrevivência e índice de atualização de valores.
Art. 6° O PLANO NÃO PREVÊ REVERSÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS
DURANTE O PERÍODO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO.
Art. 7° No caso de extinção ou vedação do índice (ou índices) de atualização de valores,
a EAPC adotará os procedimentos determinados pela legislação pertinente ou pelos Órgãos Públicos
competentes.
Art. 8° Poderão ser introduzidas alterações no presente Regulamento sempre que houver
prévia e expressa anuência de todos os participantes e assistidos, e prévia autorização das
autoridades competentes, sendo as decorrentes de imposição legal ou regulamentar de aplicação
automática.
Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos na forma da legislação vigente.
Art. 10 O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente
Regulamento será o do domicílio do participante ou do assistido.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 11. Considera-se:
1. ASSISTIDO – pessoa física em gozo de benefício sob a forma de renda;
2. BASE DE CÁLCULO DA PERFORMANCE FINANCEIRA – a diferença, ao final
do último dia útil do mês, entre a parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à PMB e o
valor da remuneração pela gestão financeira acumulado do mês;
3. BENEFICIÁRIO – pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo
participante para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento;
4. BENEFÍCIO – pagamento a ser efetuado ao participante, por ocasião de sua
sobrevivência ao período de diferimento;
5. CARREGAMENTO – valor resultante da aplicação de percentual sobre o valor das
contribuições pagas, destinado a atender às despesas administrativas, de corretagem e de colocação
do plano;
6. CERTIFICADO DE PARTICIPANTE – documento legal que formaliza a aceitação,
pela EAPC, do proponente no plano;
7. COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA – garantia de pagamento de benefício pela
sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado;
8. CONSIGNANTE – pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de
descontos em folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições a serem
pagas pelos participantes;
9. CONTRIBUIÇÃO – o valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao
custeio da cobertura contratada;
10. DÉFICIT – o valor negativo correspondente, ao final do último dia útil do mês, à
diferença entre o valor da base de cálculo da performance financeira e o saldo da PMB;
11. EAPC – a Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora
autorizada a instituir planos de Previdência Complementar Aberta;
12. ENCARGO DE SAÍDA – importância resultante da aplicação de percentual
incidente, durante o período de diferimento, sobre valores resgatados ou portados;
13. EXCEDENTE – o valor positivo correspondente, ao final do último dia útil do mês,
à diferença entre o valor da base de cálculo da performance financeira e o saldo da PMB;
14. FATOR DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO – resultado numérico, calculado mediante
a utilização de taxa de juros e tábua biométrica (ou tábuas biométricas), utilizado para obtenção do
valor do benefício sob a forma de renda;
15. FIE – o fundo de investimento especialmente constituído, cuja carteira seja
composta em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na
regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das
sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência
complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos
recursos;
16. INÍCIO DE VIGÊNCIA – é a data de protocolização da proposta de inscrição na
EAPC;
17. NOTA TÉCNICA ATUARIAL – documento, previamente aprovado pela SUSEP,
que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano;
18. PARTICIPANTE – pessoa física que contrata o plano;
19. PERCENTUAL DE GESTÃO FINANCEIRA – o percentual anual incidente, “pro
rata die”, sobre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, apurado na forma da
regulamentação vigente, correspondente à PMB;
20. PERÍODO DE COBERTURA – prazo compreendido pelos períodos de diferimento
e de pagamento de benefício;
21. PERÍODO DE DIFERIMENTO – período entre a data de início de vigência da
cobertura por sobrevivência e a data contratada para início de pagamento de benefício;
22. PERÍODO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO – período em que o assistido (ou
assistidos) fará jus ao pagamento de benefício sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou
temporário;
23. PMB – corresponde à Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, no período de
diferimento, e à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, durante o período de pagamento
de benefícios;
24. PORTABILIDADE – instituto que, durante o período de diferimento, permite a
movimentação de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder;
25. PRAZO DE CARÊNCIA – período em que não serão aceitos pedidos de resgate ou
de portabilidade;
26. PROPONENTE – pessoa física interessada em contratar o plano;
27. PROPOSTA DE INSCRIÇÃO – documento em que o proponente, pessoa física,
expressa a intenção de contratar o plano, manifestando pleno conhecimento do Regulamento;
28. PROVISÃO DE OSCILAÇÃO FINANCEIRA – o montante provisionado com
recursos próprios da EAPC;
29. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER – valor
correspondente ao montante de recursos aportados ao plano, líquidos de carregamento, quando for o
caso, constituído durante o período de diferimento;
30. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS – valor atual dos
compromissos da EAPC para com o assistido durante o período de pagamento de benefícios sob a
forma de renda;
31. PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS – o saldo de
excedentes provisionados, a ser utilizado de acordo com o presente Regulamento;
32. REGULAMENTO – instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das
partes contratantes, sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição como parte
integrante da proposta de inscrição;
33. REMUNERAÇÃO PELA GESTÃO FINANCEIRA – o resultado da aplicação do
percentual de gestão financeira sobre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE
correspondente à PMB;
34. RENDA – série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou
assistidos);
35. RESGATE – instituto que, durante o período de diferimento, permite o resgate dos
recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder; e
36. RESULTADO FINANCEIRO – o valor correspondente, na data referida no item 2,
à diferença entre o valor da base de cálculo da performance financeira e o saldo da PMB.
TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DO PLANO
Art. 12. Poderão propor participar do plano as pessoas físicas dispostas a aderir aos
termos deste Regulamento.
Art. 13. O PROPONENTE DEVERÁ PREENCHER TODOS OS CAMPOS DA
PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, DATÁ-LA E ASSINÁ-LA.
§ 1º O PROPONENTE MENOR, POR OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DA
PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, SERÁ REPRESENTADO OU ASSISTIDO PELOS PAIS,
TUTORES OU CURADORES, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
§ 2° NÃO HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, OU NA
FALTA DELES, DEVERÁ SER APLICADO O CONTIDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
§ 3° O PARTICIPANTE PODE ALTERAR O BENEFICIÁRIO (OU
BENEFICIÁRIOS), MEDIANTE COMUNICAÇÃO À EAPC, DURANTE O PERÍODO DE
DIFERIMENTO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
Art. 14. A proposta de inscrição será protocolizada na EAPC, que comprovará, para
cada proponente, a data do respectivo protocolo.
Art. 15. A partir da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação se dará
automaticamente, caso, no prazo máximo de quinze dias, não haja manifestação em contrário por
parte da EAPC.
§1º NÃO SERÁ ACEITA A PROPOSTA DO PROPONENTE QUE PRESTAR
DECLARAÇÕES FALSAS, ERRÔNEAS OU INCOMPLETAS NA PROPOSTA DE
INSCRIÇÃO.
§2º A não aceitação será comunicada, por escrito, fundamentada na legislação vigente
ou no caso previsto no parágrafo anterior, com a pronta devolução do valor aportado, atualizado, até
a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor.
Art. 16. No caso da proposta de inscrição ser aceita, a EAPC, no prazo máximo de trinta
dias, a contar da data de protocolo da proposta, emitirá e enviará o Certificado de Participante
constando, no mínimo, os seguintes elementos:
a) identificação da EAPC: denominação e CNPJ;
b) identificação do plano: sigla, denominação e número do processo SUSEP;
c) identificação do participante e respectivos dados cadastrais;
d) data de início de vigência do plano; e
e) data de concessão do benefício.
Art. 17. Não será cobrada taxa de inscrição nem quaisquer outras taxas, comissões ou
valores, a qualquer título.
TÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO I
AOS PARTICIPANTES
Art. 18. A EAPC, durante o período de diferimento, fornecerá aos participantes, entre
outras, as seguintes informações relativas à data do encerramento do período imediatamente
anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada semestre.
I – denominação do plano, precedida da respectiva sigla;
II - n° do Processo SUSEP;
III - denominação e CNPJ do respectivo FIE;
IV - valor das contribuições pagas no período de competência referenciado no extrato;
V - valor pago a título de carregamento no período de competência referenciado no
extrato;
VI - valor portado de outro plano (ou planos) previdenciário no período de competência
referenciado no extrato;
VII - percentual de gestão financeira;
VIII - valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder portado para outro plano
(ou planos) previdenciário no período de competência referenciado no extrato e valor da Provisão
Técnica de Excedentes Financeiros que o acompanhou;
IX - valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder resgatado no período de
competência referenciado no extrato e, quando for o caso, valor da Provisão Técnica de Excedentes
Financeiros que o acompanhou;
X - valor pago a título de encargo de saída no período de competência referenciado no
extrato, discriminando o quanto se refere a valores resgatados e portados para outro plano (planos)
previdenciário;
XI –saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, consideradas, assinaladas
e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no
extrato (contribuições, remuneração, atualização, reversão de excedentes, resgates, portabilidades
para / de outros planos previdenciários, quitação do valor da contraprestação ou do respectivo saldo
devedor, caso contratada assistência financeira, etc);
XII - demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou
déficits – no período de competência, contendo, no mínimo:
a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIE relativa ao valor da Provisão
Matemática de Benefícios a Conceder do participante;
b) valor da remuneração pela gestão financeira;
c) base de cálculo da performance financeira, ou seja, a diferença entre os valores
consignados nas alíneas “a” e “b” deste inciso; e
d) resultado da diferença entre o valor mencionado na alínea anterior e o saldo da
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, considerado na alínea “a”,
consignado como “excedente”, se positivo, e como “déficit”, se negativo.
XIII - saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, consideradas, assinaladas e
especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no
extrato (provisionamentos, rendimentos, reversões à Provisão Matemática de Benefícios a
Conceder, valores que acompanharam resgate total e portabilidade total/parcial para outros planos
previdenciários e valores utilizados para compensação de déficits); e
XIV - valor do imposto de renda retido na fonte sobre cada resgate efetuado no período
de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente.
§ 1° No plano em que seja comercializada em conjunto, outra cobertura (outras
coberturas), na informação de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverão ser discriminados
os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.
§ 2° PARA O PARTICIPANTE QUE DEIXAR DE APORTAR RECURSOS PARA O
PLANO POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES, O EXTRATO SERÁ FORNECIDO, PELO MENOS,
ANUALMENTE.
Art. 19. No mínimo 90 (noventa) dias antes da data prevista para concessão do
benefício, a EAPC comunicará, por escrito, ao participante, mediante aviso de recebimento, pelo
menos, as seguintes informações:
I - nome da EAPC;
II - denominação do plano, precedida da respectiva sigla, denominação e CNPJ do
respectivo FIE;
III - número do processo da SUSEP que aprovou o plano;
IV - taxa de juros e tábua biométrica (ou tábuas biométricas) contratados para cálculo do
benefício, e respectivo fator de cálculo;
V – índice e critério contratados para atualização de valores durante o período de
pagamento de benefício;
VI - o saldo acumulado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão
Técnica de Excedentes Financeiros, na data do informe;
VII – o valor do benefício, estimado com base na informação do inciso anterior;
VIII - a data contratada para início do período de pagamento de benefício;
IX - o seu direito de, até o trigésimo dia útil anterior ao da data prevista para concessão
de benefício, e a seu único e exclusivo critério:
a) resgatar e/ou portar os recursos para outro plano previdenciário, inclusive de outra
EAPC, na busca das condições financeiras e de segurança que julgar de sua melhor
conveniência; e
b) alterar o tipo de benefício contratado, por uma das opções previstas no art. 57 deste
Regulamento.
X - o plano não prevê reversão de resultados financeiros aos assistidos;
Parágrafo único. A partir do comunicado de que trata o “caput”, não se aplicam os
prazos de que tratam os arts. 39 e 46.
CAPÍTULO II
AOS ASSISTIDOS
Art. 20. A EAPC, durante o período de pagamento de benefício, fornecerá aos
assistidos, entre outras, as seguintes informações relativas à data do encerramento do período
imediatamente anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada semestre.
I - denominação do plano, precedida da respectiva sigla;
II - número do processo da SUSEP que aprovou o plano;
III - valor recebido a título de benefício, no período de competência referenciado no
extrato;
IV - valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de
benefício, no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 21. A EAPC comunicará a cada um dos participantes e assistidos:
I - qualquer mudança no sistema e critérios de prestação e/ou de divulgação de
informações; e
II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano e respectivo FIE, inclusive quaisquer
alterações no regulamento do fundo.
Art. 22. Sempre que solicitado, a EAPC fornecerá ou colocará à disposição dos
participantes e assistidos:
I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores
envolvidos;
II - dados institucionais e de desempenho do FIE, no período (ou períodos) onde
contratada a reversão de resultados financeiros;
III - exemplar, atualizado, do Regulamento do plano; e
IV - exemplar do regulamento atualizado do respectivo FIE, devidamente registrado em
cartório de títulos e documentos.
Art. 23. Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e
relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os arts. 18 e
20, serão fornecidas aquelas necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda.
Art. 24. As informações de que trata o presente Título poderão ser disponibilizadas por
meio eletrônico, desde que conste da proposta de inscrição a anuência do participante.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica às informações de que trata o art.
19, que deverão ser comunicadas por escrito.
Art. 25. Os valores de que trata o presente Regulamento serão informados em moeda
corrente nacional.
TÍTULO V
DO PERÍODO DE COBERTURA
CAPÍTULO I
DO PERÍODO DE DIFERIMENTO
Seção I
Das contribuições
Art. 26. O valor e a periodicidade das contribuições poderão ser estipulados na proposta
de inscrição, sendo facultado ao participante efetuar pagamentos adicionais de qualquer valor, a
qualquer tempo.
PARÁGRAFO ÚNICO. QUANDO AS CONTRIBUIÇÕES FOREM DE QUANTIA E
PERIODICIDADE PREVIAMENTE ESTIPULADAS, PODERÃO TER SEU VALOR
ATUALIZADO ANUALMENTE, PELA VARIAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NO ART. 33.
Art. 27. As contribuições serão pagas pelo participante, em dinheiro, cheque, ordem de
pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente, desconto em folha de
pagamento ou através de cartão de crédito, conforme estabelecido contratualmente.
§ 1° Será facultado ao participante o pagamento por mais de uma das formas previstas
no “caput”.
§ 2º Exceto o carregamento convencionado neste Regulamento, é vedada a dedução de
quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da EAPC.
§ 3º As contribuições adicionais dos participantes poderão ser por eles pagas
diretamente à EAPC.
§ 4º O NÃO REPASSE À EAPC DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR
PESSOA JURÍDICA CONSIGNANTE NÃO PODERÁ PREJUDICAR O PARTICIPANTE EM
RELAÇÃO A SEUS DIREITOS.
§ 5º É EXPRESSAMENTE VEDADO O RECOLHIMENTO, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO, DE QUALQUER VALOR QUE EXCEDA O DESTINADO AO CUSTEIO DO
PLANO DE SEGURO.
§ 6º QUANDO HOUVER O RECOLHIMENTO, JUNTAMENTE COM A
CONTRIBUIÇÃO, DE OUTROS VALORES DEVIDOS À PESSOA JURÍDICA
CONSIGNANTE, A QUALQUER TÍTULO, É OBRIGATÓRIO O DESTAQUE, NO
DOCUMENTO DE COBRANÇA, DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DISCRIMINADO POR
COBERTURA CONTRATADA.
Art. 28. Servirão de comprovante de pagamento de contribuições o recibo de pagamento
em dinheiro ou cheque, o débito efetuado em conta bancária, o recibo de remessa ou de pagamento
bancário ou postal devidamente compensado, a fatura de cartão de crédito, ou ainda, a comprovação
do desconto em folha de pagamento.
Art. 29. OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 34, A INTERRUPÇÃO DEFINITIVA
OU TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTITUIRÁ MOTIVO
PARA DESLIGAMENTO DO PLANO.
Seção II
Do Carregamento
Art. 30. PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS DO PLANO RELATIVAS À
COLOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM, A EAPC COBRARÁ
CARREGAMENTO SOBRE O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, QUANDO DE SEU
RECEBIMENTO, NO PERCENTUAL DE 3% (três por cento).
ART. 31. O PERCENTUAL DE CARREGAMENTO, O CRITÉRIO E A FORMA DE
COBRANÇA CONSTARÁ NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO E NÃO SOFRERÁ AUMENTO,
FICANDO SUA REDUÇÃO A CRITÉRIO DA EAPC.
PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL (OU
PERCENTUAIS) DE CARREGAMENTO, ELA SERÁ IDÊNTICA PARA TODOS OS
PARTICIPANTES DO PLANO.
Art. 32. NÃO SERÁ COBRADO CARREGAMENTO SOBRE O VALOR DE
RECURSOS PORTADOS PARA O PLANO.
Seção III
Da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Art. 33. O valor das contribuições pagas, deduzido, quando for o caso, o carregamento,
e o valor das portabilidades de recursos de outros planos previdenciários, serão creditados na
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, cujo saldo será remunerado, mensalmente, no
último dia útil de cada mês, com base no seguinte parâmetro técnico:
I - taxa de juros efetiva anual: 4% (quatro por cento) a.a..
II - índice de atualização de valores: IPCA-IBGE
Parágrafo único. No saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder serão
considerados os créditos (contribuições pagas, deduzido, quando for o caso, o carregamento,
portabilidades de outros planos previdenciários, reversão de excedentes, etc) e débitos
(resgates, portabilidades para outros planos previdenciários, quitação do valor da
contraprestação ou do respectivo saldo devedor, caso contratada assistência financeira, etc)
efetuados ao longo do mês, sendo estes remunerados, no último dia útil de cada mês, “pro rata
die”, com base nos parâmetros técnicos contratados.
Art. 34. FICA FACULTADO À EAPC EFETUAR O PAGAMENTO DO RESGATE
DOS RECURSOS DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER E DA
PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS AO PARTICIPANTE,
OBSERVADO O DISPOSTO NO PRESENTE REGULAMENTO, IMPLICANDO NO
AUTOMÁTICO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO PLANO, SE O SALDO DA
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER ACRESCIDO DO SALDO DA
PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS FOR INFERIOR A R$ 100,00.
§ 1° O valor do saldo de que trata o “caput” será corrigido anualmente pela variação do
índice de atualização de valores previsto no art.33.
§ 2° Sobre o valor resgatado haverá cobrança de encargo de saída, observadas as
mesmas condições e o mesmo percentual fixados no art. 45.
Seção IV
Dos Resultados Financeiros
Art. 35. O resultado financeiro, excedente ou déficit, será apurado ao final do último dia
útil de cada mês, durante o período de diferimento, pela diferença entre o valor da base de cálculo
da performance financeira e o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.
§ 1° PARA EFEITO DO CÁLCULO DO RESULTADO FINANCEIRO, INCIDIRÁ
PERCENTUAL DE 1,00% a.a., “PRO RATA DIE”, APLICADO SOBRE O SALDO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FIE CORRESPONDENTE À PROVISÃO MATEMÁTICA DE
BENEFÍCIOS A CONCEDER.
§ 2° O PERCENTUAL DE GESTÃO FINANCEIRA NÃO SOFRERÁ AUMENTO,
FICANDO SUA REDUÇÃO A CRITÉRIO DA EAPC.
§ 3° NO CASO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE GESTÃO FINANCEIRA,
ELA SERÁ IDÊNTICA PARA TODOS OS PARTICIPANTES DO PLANO.
Art. 36. Apurado excedente ao final do último dia útil de cada mês, o valor
correspondente ao percentual de reversão a que faz jus o participante será incorporado à respectiva
Provisão Técnica de Excedentes Financeiros reduzido, se for o caso, do saldo de déficits anteriores
atribuídos ao participante, mas cobertos pela EAPC.
Art. 37. Apurado déficit ao final do último dia útil de cada mês, deverá ser ele
totalmente coberto pela EAPC, na mesma data, mediante aporte de recursos à parcela do patrimônio
líquido do FIE correspondente à Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.
§ 1º Para cobertura do déficit a EAPC utilizará:
I - recursos da respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, que não poderão
exceder o valor da parcela do déficit calculado com base no percentual estabelecido para reversão
de resultados financeiros ao participante;
II - recursos da Provisão de Oscilação Financeira, quando houver; e/ou
III - recursos próprios livres da EAPC.
§ 2º Não tendo a respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros saldo
suficiente para atender ao disposto no inciso I do parágrafo anterior, a EAPC deverá suprir a
insuficiência.
§ 3º A insuficiência de que trata o parágrafo anterior, remunerada pela taxa de
rentabilidade do respectivo FIE, deverá ser ressarcida através da redução de excedentes futuros a
que faça jus o participante, como estabelecido no presente Regulamento.
Art. 38. O saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será calculado
diariamente e revertido à Provisão Matemática de Benefícios a Conceder anualmente no último
dia do mês (ou meses) de dezembro e ao final do período de diferimento.
Seção V
Do Resgate
Art. 39. INDEPENDENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS, É
PERMITIDO AO PARTICIPANTE SOLICITAR O RESGATE, TOTAL OU PARCIAL, DE
RECURSOS DO SALDO DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER,
APÓS O CUMPRIMENTO, A CONTAR DA DATA DE PROTOCOLO DA PROPOSTA DE
INSCRIÇÃO NA EAPC, DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 60 DIAS.
§1º. O PARTICIPANTE NÃO PODE ESTIPULAR RESGATES COM INTERVALO
INFERIOR A 60 DIAS.
§ 2º. OS RESGATES FICARÃO SUSPENSOS ENQUANTO NÃO QUITADAS
TODAS AS CONTRAPRESTAÇÕES RELATIVAS À ASSISTÊNCIA FINACEIRA
CONTRATADA PELO PARTICIPANTE NA FORMA DA REGULAMENTAÇÃO
PERTINENTE.
§ 3º. Na ocorrência de invalidez total e permanente ou morte do participante, o saldo da
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros,
mediante solicitação devidamente instruída e registrada na EAPC, serão disponibilizados ao
participante ou beneficiário (ou beneficiários), ou, ainda, a seus sucessores legítimos, sem qualquer
prazo de carência.
§ 4º. No caso previsto no parágrafo anterior, o pagamento somente será efetuado após
pleno reconhecimento do evento gerador pela EAPC.
Art. 40. Os prazos de que trata o artigo anterior serão idênticos para todos os
participantes, podendo ser automaticamente modificados quando contrariarem as normas baixadas
pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou pela Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração, a EAPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
comunicará por escrito a cada um dos participantes os novos prazos que atendam à regulamentação.
Art. 41. O pedido de resgate deve ser efetuado com base no saldo da Provisão
Matemática de Benefícios a Conceder, mediante registro de solicitação na EAPC, devidamente
instruído, especificando / apresentando:
I - denominação do plano;
II - valor ou percentual da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a ser
resgatado;
III - documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas-CPF;
IV - dados bancários para a efetivação do pagamento, quando couber;
V - no caso de invalidez do participante, declaração médica, atestando ser total e
permanente e data de sua caracterização; e
VI - no caso de morte, cópia autenticada da Certidão de Óbito do participante,
Documento de Identidade, Certidão de Casamento ou Certidão de Nascimento e CPF do
beneficiário (ou beneficiários).
Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto ao atestado de invalidez, a EAPC solicitará
o parecer de seu departamento médico e havendo divergência, as duas partes indicarão um médico
desempatador, cujo honorário será pago em partes iguais pela EAPC e pelo participante.
Art. 42. O pagamento do resgate será efetivado da seguinte forma:
I - o resgate total será efetivado considerando o valor dos saldos da Provisão
Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, calculados
no primeiro dia útil subsequente às respectivas datas determinadas pelo participante;
II - o resgate parcial será efetivado considerando o valor ou percentual estipulado pelo
participante e, com base, exclusivamente, no saldo da Provisão Matemática de Benefícios a
Conceder, calculado, no primeiro dia útil subsequente às respectivas datas determinadas pelo
participante.
§ 1° O RESGATE TOTAL IMPLICARÁ NO AUTOMÁTICO DESLIGAMENTO DO
PLANO.
§ 2° Nos casos de invalidez ou morte, será considerado o valor dos saldos da Provisão
Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, calculados
no primeiro dia útil subsequente à data de reconhecimento do evento gerador pela EAPC.
ART. 43. É VEDADO À EAPC DEDUZIR DO VALOR RESGATADO O
RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DÉFICITS POR ELA COBERTOS DEVIDO À
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NO SALDO DA PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES
FINANCEIROS.
ART. 44. O PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO EM DINHEIRO, CHEQUE,
ORDEM DE PAGAMENTO, CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU DOCUMENTO DE
ORDEM DE CRÉDITO, ATÉ O QUARTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE ÀS RESPECTIVAS
DATAS DETERMINADAS PELO PARTICIPANTE OU À DO RECONHECIMENTO DO
EVENTO GERADOR DE QUE TRATA O § 3º DO ART. 39.
Art. 45. SOBRE O VALOR RESGATADO HAVERÁ INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS,
DE ACORDO E POR CONTA DE QUEM A LEGISLAÇÃO FISCAL VIGENTE DETERMINAR,
E DE ENCARGO DE SAÍDA, NO PERCENTUAL DE 0,38%.
§ 1° O percentual de encargo de saída incidirá sobre o valor solicitado.
§ 2° O PERCENTUAL DE ENCARGO DE SAÍDA PODERÁ SER
AUTOMATICAMENTE ALTERADO, OBSERVADAS AS NORMAS BAIXADAS PELO CNSP
E/OU PELA SUSEP.
§ 3° EM CASO DE ALTERAÇÃO, A EAPC, NO PRAZO MÁXIMO DE 30
(TRINTA) DIAS, COMUNICARÁ POR ESCRITO A CADA UM DOS PARTICIPANTES O
NOVO PERCENTUAL QUE ATENDE À REGULAMENTAÇÃO.
§ 4° A critério da EAPC, fica facultado a redução do percentual de encargo de saída
para todos os participantes sujeitos ao mesmo plano.
Seção VI
Da Portabilidade
Art. 46. INDEPENDENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS, O
PARTICIPANTE PODERÁ SOLICITAR PORTABILIDADE, TOTAL OU PARCIAL, PARA
OUTRO PLANO PREVIDENCIÁRIO, DESTA OU DE OUTRA EAPC, DE RECURSOS DO
SALDO DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, APÓS O
CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 60 DIAS, A CONTAR DA DATA DE
PROTOCOLO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO NA EAPC.
§ 1º O PARTICIPANTE NÃO PODE ESTIPULAR PORTABILIDADES COM
INTERVALO INFERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
§ 2º Para portabilidade entre planos previdenciários desta EAPC, os prazos deste artigo
serão nulos.
§3º AS PORTABILIDADES FICARÃO SUSPENSAS ENQUANTO NÃO
QUITADAS TODAS AS CONTRAPRESTAÇÕES RELATIVAS À ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA CONTRATADA PELO PARTICIPANTE NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
Art. 47. Os prazos de que trata o artigo anterior serão idênticos para todos os
participantes, podendo ser automaticamente modificados quando contrariarem alterações específicas
nas normas baixadas pelo CNSP ou pela SUSEP.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração, a EAPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
comunicará por escrito a cada um dos participantes os novos prazos que atendam à regulamentação.
Art. 48. A portabilidade se dará mediante solicitação do participante, devidamente
registrada na EAPC, informando:
I- o plano (ou planos) previdenciário, quando da mesma EAPC; ou
II- o plano (ou planos) previdenciário e respectiva EAPC (ou EAPC’s), quando para
outra EAPC (ou EAPC’s);
III- o respectivo valor (ou valores) ou percentual (ou percentuais) do saldo da
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder; e
IV- respectivas datas.
Parágrafo único. Nos casos de portabilidade para plano previdenciário onde o
participante não esteja inscrito, deverá ser previamente formalizado o preenchimento de proposta de
inscrição, quando para plano coletivo, e adotadas todas as demais providências previstas na
regulamentação em vigor.
Art. 49. A portabilidade será efetivada da seguinte forma:
I - a portabilidade total será efetivada considerando o valor dos saldos da Provisão
Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, calculados
no primeiro dia útil subsequente às respectivas datas determinadas pelo participante;
II - a portabilidade parcial será efetivada considerando o valor ou percentual estipulado
pelo participante e com base no saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado,
no primeiro dia útil subsequente às respectivas datas determinadas pelo participante.
§1º Ao valor de que trata o inciso II deverá ser adicionado ao da parcela proporcional do
saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, com base no primeiro dia útil subsequente às
respectivas datas determinadas pelo participante.
§2º A PORTABILIDADE TOTAL IMPLICARÁ NO AUTOMÁTICO
DESLIGAMENTO DO PLANO.
Art. 50. A PORTABILIDADE DEVERÁ SER EFETIVADA PELA EAPC CEDENTE
DOS RECURSOS ATÉ O QUARTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE ÀS RESPECTIVAS DATAS
DETERMINADAS PELO PARTICIPANTE.
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as EAPC’s,
ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante.
Art. 51. O participante deverá receber documento fornecido pela EAPC:
I – cedente dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar das respectivas
datas determinadas pelo participante para as portabilidades, atestando a data de sua efetivação e o
respectivo valor (ou valores) e EAPC (ou EAPC’s) cessionária; e
II – cessionária dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar das
respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento e respectivo valor (ou
valores) e plano (ou planos).
Art. 52. É vedada portabilidade de recursos entre participantes.
Art. 53. SOBRE O VALOR DA PORTABILIDADE HAVERÁ INCIDÊNCIA DE
DESPESAS RELATIVAS ÀS TARIFAS BANCÁRIAS NECESSÁRIAS À PORTABILIDADE, E
DE ENCARGO DE SAÍDA, OBSERVADAS AS MESMAS DISPOSIÇÕES E NO MESMO
PERCENTUAL FIXADOS NO ART. 45.
Seção VII
Da aplicação dos recursos
Art. 54. Os recursos vertidos ao plano, por meio de contribuições, depois de descontado
o carregamento, quando for o caso, ou de portabilidades, serão aplicados pela EAPC, em quotas do
respectivo FIE, até o segundo dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos, em
sua sede ou dependências, tendo como base o valor da quota em vigor no respectivo dia da
aplicação.
Art. 55. A composição da carteira de investimentos do FIE, denominado LUTERPREV
PRGP FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO, e registrado no
CNPJ sob nº 06.974.691/0001-00, observará as normas e critérios previstos na regulamentação
pertinente.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
Seção I
Dos Tipos, Concessão e Pagamento
Art. 56. A partir da data de concessão do benefício, o assistido receberá uma renda
mensal vitalícia com prazo mínimo garantido, calculada com base no saldo da Provisão Matemática
de Benefícios a Conceder ao término do período de diferimento, conforme definido a seguir:
I - RENDA MENSAL VITALÍCIA COM PRAZO MÍNIMO GARANTIDO:
consiste em uma renda mensal a ser paga vitaliciamente ao participante-assistido, com prazo
mínimo garantido. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÃO
UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 4% (quatro por cento) a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino AT 1983 MALES
b) sexo feminino AT 1983 MALES
§ 1° Na proposta de inscrição, o participante indicará o prazo, contado a partir da data
de concessão do benefício, em que será garantido o pagamento da renda.
§ 2° Se, durante o período de pagamento do benefício, ocorrer o falecimento do
participante-assistido antes de ser completado o prazo indicado, o benefício será pago ao
beneficiário (ou beneficiários), na proporção de rateio estabelecida, pelo período restante do prazo
mínimo garantido.
§ 3° NO CASO DE FALECIMENTO DO PARTICIPANTE-ASSISTIDO, APÓS O
PRAZO MÍNIMO GARANTIDO, O BENEFÍCIO FICARÁ AUTOMATICAMENTE
CANCELADO SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO, BENEFÍCIO OU
COMPENSAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA AO BENEFICIÁRIO (OU
BENEFICIÁRIOS).
§ 4° No caso de um dos beneficiários falecer, a parte da renda a ele destinada será paga
aos seus sucessores legítimos, observada a legislação vigente.
§ 5° Não havendo qualquer beneficiário remanescente, a renda será paga aos sucessores
legítimos do participante-assistido, observada a legislação vigente.
§ 6° Não havendo beneficiário remanescente, a renda será provisionada mensalmente,
durante o decorrer do restante do prazo determinado, sendo o saldo corrigido pelo índice de
atualização de valores adotado para o plano, até que identificados os sucessores legítimos a quem
deverão ser pagos o saldo provisionado e, se for o caso, os remanescentes pagamentos mensais.
ART. 57. ATÉ O TRIGÉSIMO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA DATA PREVISTA
PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, E A SEU ÚNICO E EXCLUSIVO CRITÉRIO, O
PARTICIPANTE PODERÁ SOLICITAR À EAPC, POR ESCRITO OU POR OUTRA FORMA
QUE POSSA SER COMPROVADA, A ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O
ARTIGO ANTERIOR POR BENEFÍCIO SOB A FORMA DE PAGAMENTO ÚNICO OU POR
UM DOS SEGUINTES TIPOS DE RENDA MENSAL:
I - RENDA MENSAL VITALÍCIA: consiste em uma renda mensal a ser paga vitalícia
e exclusivamente ao participante-assistido. O BENEFÍCIO CESSA COM O SEU FALECIMENTO,
SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO, BENEFÍCIO OU COMPENSAÇÃO DE
QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE
RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 4% (quatro por cento) a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino AT 1983 MALES
b) sexo feminino AT 1983 MALES
II - RENDA MENSAL TEMPORÁRIA: consiste em uma renda mensal a ser paga
temporária e exclusivamente ao participante-assistido. O BENEFÍCIO CESSA COM O SEU
FALECIMENTO, OU TÉRMINO DA TEMPORARIEDADE ESTABELECIDA POR OCASIÃO
DA SOLICITAÇÃO PREVISTA NO “CAPUT” DESTE ARTIGO, O QUE OCORRER
PRIMEIRO, SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO, BENEFÍCIO OU
COMPENSAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA. PARA CÁLCULO DESTA
MODALIDADE DE RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 4% (quatro por cento) a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino AT 1983 MALES
b) sexo feminino AT 1983 MALES
III - RENDA MENSAL VITALÍCIA REVERSÍVEL AO BENEFICIÁRIO
INDICADO: consiste em uma renda mensal a ser paga vitaliciamente ao participante-assistido e, no
caso de seu falecimento, ao beneficiário indicado no percentual estabelecido, por ocasião da
solicitação prevista no “caput”, até a sua morte. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE
RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 4% (quatro por cento) a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino AT 1983 MALES
b) sexo feminino AT 1983 MALES
PARÁGRAFO ÚNICO. NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO,
ANTES DO PARTICIPANTE-ASSISTIDO, A REVERSIBILIDADE DO BENEFÍCIO ESTARÁ
EXTINTA, SEM DIREITO A COMPENSAÇÕES OU DEVOLUÇÕES DOS VALORES PAGOS.
IV - RENDA MENSAL VITALÍCIA REVERSÍVEL AO CÔNJUGE COM
CONTINUIDADE AOS MENORES: consiste em uma renda mensal a ser paga vitaliciamente ao
participante-assistido, reversível ao cônjuge ou companheira (ou companheiro) após o seu
falecimento, e na falta deste, reversível temporariamente ao menor (ou menores) até que completem
a idade de 21 anos, conforme o percentual de reversão estabelecido, por ocasião da solicitação
prevista no “caput”. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÃO
UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 4% (quatro por cento) a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino AT 1983 MALES
b) sexo feminino AT 1983 MALES
§ 1º Por ocasião da solicitação prevista no “caput”, o participante indicará,
nominalmente, 1 (um) ou mais menores de 21 anos e o seu cônjuge ou companheira (ou
companheiro) reconhecida legalmente.
§ 2º Ocorrendo o falecimento do participante-assistido durante o recebimento do
benefício sob a forma de renda, o percentual do seu valor estabelecido será revertido vitaliciamente
ao cônjuge ou companheira (ou companheiro) indicada. Caso o falecimento do cônjuge ou
companheira (ou companheiro) ocorra antes do falecimento do participante-assistido, a continuidade
a este estará extinta, permanecendo apenas a reversão ao menor (ou menores) indicado, no
percentual estabelecido, desde que este não tenha atingido a idade limite de 21 anos.
§ 3º Ocorrendo o falecimento do cônjuge ou companheira (ou companheiro) após o
participante-assistido, a renda será revertida temporariamente ao menor (ou menores) indicado,
desde que este não tenha atingido a idade limite de 21 anos.
§ 4º OCORRENDO O FALECIMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA (OU
COMPANHEIRO) DURANTE O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SOB A FORMA DE
RENDA, E APÓS O MENOR MAIS JOVEM TER ATINGIDO A IDADE DE 21 ANOS, A
RENDA ESTARÁ EXTINTA.
§ 5º Estando os menores em fase de recebimento do benefício sob a forma de renda,
toda vez que um deles atingir a idade de 21 anos ou vier a falecer, será procedido novo rateio da
renda, em partes iguais, entre os menores remanescentes.
§ 6º Ocorrendo o falecimento do último menor remanescente durante o recebimento do
benefício sob a forma de renda, esta será paga aos seus sucessores legítimos até a data que este
menor atingiria a idade de 21 anos, podendo a EAPC, a seu critério, quitar as rendas futuras em
uma única parcela.
Art. 58. O pagamento da primeira parcela da renda mensal será devida 30 (trinta) dias
após o término do período de diferimento contratado, sendo os demais pagamentos efetuados a cada
30 (trinta) dias.
Art. 59. O benefícios serão pago mediante cheque nominativo, ordem de pagamento,
documento de ordem de crédito ou crédito em conta corrente bancária.
Art. 60. SOBRE O VALOR DOS BENEFÍCIOS HAVERÁ INCIDÊNCIA DE
TRIBUTOS, DE ACORDO E POR CONTA DE QUEM A LEGISLAÇÃO FISCAL VIGENTE
DETERMINAR.
Seção II
Da Atualização de Valores
Art. 61. A partir da sua concessão, o valor do benefício sob forma de renda será
atualizado anualmente, pelo IPCA-IBGE acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês de
aniversário do benefício.
§ 1º Além da atualização monetária prevista no “caput”, o valor do benefício será
recalculado na mesma época em função do eventual acréscimo na respectiva Provisão Matemática
de Benefícios Concedidos, decorrente da sua atualização monetária mensal e da atualização anual
aplicada às rendas.
§ 2º Os valores dos benefícios devido e não pago serão atualizados monetariamente,
pelo indexador previsto na legislação vigente, a partir da data de seu vencimento até a data do
efetivo pagamento.
Seção III
Da Aplicação dos Recursos
Art. 62. A EAPC aplicará a totalidade dos recursos da Provisão Matemática de
Benefícios Concedidos na aquisição de ativos segundo as modalidades, critérios de diversificação,
diversidade e demais aspectos contidos na regulamentação vigente.