PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE – PGBL – MODALIDADE DE
CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL
REGULAMENTO DE PLANO INDIVIDUAL
TÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1º A LUTERPREV – Entidade Luterana de Previdência Complementar,
doravante denominada EAPC, com CNPJ de n° 00.795.766/0001-00, institui o PGBL, PLANO
GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, Plano de Previdência complementar aberta, estruturado no
Regime Financeiro de Capitalização e na Modalidade Contribuição Variável, descrito neste
Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através
do Processo nº 15414.003934/2006-11.
Art.2º O plano é do tipo RENDA FIXA e tem como objetivo a concessão de benefício
de previdência a pessoas físicas, sob a forma de RENDA MENSAL VITALÍCIA COM PRAZO
MÍNIMO GARANTIDO, de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento.
Art. 3º O plano terá, durante o período de diferimento, como critério de remuneração
da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a rentabilidade da carteira de investimentos do
respectivo FIE.
PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO HÁ GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA,
PODENDO OCORRER PERDAS NA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A
CONCEDER, DADA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE APLICAÇÕES, NA
CARTEIRA DO RESPECTIVO FIE, QUE COLOQUEM EM RISCO A INTEGRIDADE DA
PROVISÃO.
Art. 4º O plano terá, durante o período de pagamento de benefício, remuneração dos
recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, por taxa de juros efetiva anual, tábua
biométrica (ou tábuas biométricas) de sobrevivência e índice de atualização de valores.
Art. 5° O PLANO NÃO PREVÊ REVERSÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS.
Art. 6° No caso de extinção ou vedação do índice de atualização de valores, a EAPC
adotará os procedimentos determinados pela legislação pertinente ou pelos Órgãos Públicos
competentes.
Art. 7° Poderão ser introduzidas alterações no presente Regulamento sempre que houver
prévia e expressa anuência de todos os participantes e assistidos, e prévia autorização das
autoridades competentes, sendo as decorrentes de imposição legal ou regulamentar de aplicação
automática.
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos na forma da legislação vigente.
Art. 9° O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente
Regulamento será o do domicílio do participante ou do assistido.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 10. Considera-se:
1. ASSISTIDO – pessoa física em gozo de benefício sob a forma de renda;
2. BENEFICIÁRIO – pessoa) física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo
participante para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento;
3. BENEFÍCIO – o pagamento a ser efetuado ao participante, por ocasião da sua
sobrevivência ao período de diferimento;
4. CARREGAMENTO – valor resultante da aplicação de percentual sobre o valor das
contribuições pagas, destinado a atender às despesas administrativas, de corretagem e de colocação
do plano;
5. CERTIFICADO DE PARTICIPANTE – documento emitido pela EAPC que
formaliza a aceitação do proponente;
6. COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA – garantia de pagamento de benefício pela
sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado;
7. CONSIGNANTE – pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de
descontos em folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições dos
participantes;
8. CONTRIBUIÇÃO – valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao
custeio da cobertura contratada;
9. EAPC – Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora
autorizada a instituir planos de previdência complementar aberta;
10. ENCARGO DE SAÍDA – importância resultante da aplicação de percentual
incidente, durante o período de diferimento, sobre valores resgatados ou portados;
11. FATOR DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO – resultado numérico, calculado mediante
a utilização de taxa de juros e tábua biométrica (ou tábuas biométricas), utilizado para obtenção do
valor do benefício sob a forma de renda;
12. FIE – o fundo de investimento especialmente constituído, cuja carteira seja
composta em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na
regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das
sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência
complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos
recursos;
13. INÍCIO DE VIGÊNCIA – é a data de protocolização da Proposta de Inscrição na
EAPC;
14. NOTA TÉCNICA ATUARIAL – documento, previamente aprovado pela SUSEP,
que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano;
15. PARTICIPANTE – pessoa física que contrata o plano;
16. PERÍODO DE COBERTURA – prazo compreendido pelos períodos de diferimento
e de pagamento de benefício;
17. PERÍODO DE DIFERIMENTO – período entre a data de início de vigência da
cobertura por sobrevivência e a data contratada para início de pagamento do benefício;
18. PERÍODO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO – período em que o assistido (ou
assistidos) fará jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou
temporário;
19. PORTABILIDADE – instituto que, durante o período de diferimento, permite a
movimentação de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder;
20. PRAZO DE CARÊNCIA – período em que não serão aceitos pedidos de resgate ou
de portabilidade;
21. PROPONENTE – pessoa física interessada em contratar o plano;
22. PROPOSTA DE INSCRIÇÃO – documento individual em que o proponente
expressa a intenção de contratar o plano, manifestando pleno conhecimento do Regulamento;
23. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER – valor
correspondente ao montante de recursos aportados pelo participante ao plano, líquidos de
carregamento, quando for o caso, constituído durante o período de diferimento;
24. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS – valor atual dos
compromissos da EAPC para com o assistido durante o período de pagamento de benefícios sob a
forma de renda;
25. REGULAMENTO – instrumento jurídico que contém as condições gerais do plano,
disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes, sendo obrigatoriamente entregue ao
participante no ato da inscrição como parte integrante da Proposta de Inscrição;
26. RENDA – série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou
assistidos);
27. RESGATE – instituto que, durante o período de diferimento, permite o resgate dos
recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder;
TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DO PLANO
Art. 11. Poderão propor participar do plano as pessoas físicas dispostas a aderir aos
termos deste Regulamento.
Art. 12. O PROPONENTE DEVERÁ PREENCHER TODOS OS CAMPOS DA
PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, DATÁ-LA E ASSINÁ-LA.
§ 1º O PROPONENTE MENOR, POR OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DA
PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, SERÁ REPRESENTADO OU ASSISTIDO PELOS PAIS,
TUTORES OU CURADORES, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
§ 2° NÃO HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, OU NA
FALTA DELES, DEVERÁ SER APLICADO O CONTIDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
§ 3° O PARTICIPANTE PODE ALTERAR O BENEFICIÁRIO (OU
BENEFICIÁRIOS), MEDIANTE COMUNICAÇÃO À EAPC, DURANTE O PERÍODO DE
DIFERIMENTO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
Art. 13. A Proposta de Inscrição será protocolizada na EAPC, que comprovará, para
cada proponente, a data do respectivo protocolo.
Art. 14. A partir da data de protocolo da Proposta de Inscrição, sua aceitação se dará
automaticamente, caso, no prazo máximo de quinze dias, não haja manifestação em contrário por
parte da EAPC.
§ 1º NÃO SERÁ ACEITA A PROPOSTA DO PROPONENTE QUE PRESTAR
DECLARAÇÕES FALSAS, ERRÔNEAS OU INCOMPLETAS NA PROPOSTA DE
INSCRIÇÃO.
§ 2º A não aceitação será comunicada, por escrito, fundamentada na legislação vigente
ou no caso previsto no parágrafo anterior, com a pronta devolução do valor aportado, atualizado, até
a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor.
Art. 15. No caso da Proposta de Inscrição ser aceita, a EAPC, no prazo máximo de trinta
dias, a contar da data de protocolo da Proposta, emitirá e enviará Certificado de Participante
constando, no mínimo, os seguintes elementos:
a) identificação da EAPC: denominação e CNPJ;
b) identificação do plano: sigla, denominação e número do Processo SUSEP;
c) identificação do participante e respectivos dados cadastrais;
d) data de início de vigência do plano; e
e) data de concessão do benefício.
Art. 16. Não será cobrada taxa de inscrição nem quaisquer outras taxas, comissões ou
valores, a qualquer título.
TÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO I
AOS PARTICIPANTES
Art. 17. A EAPC disponibilizará aos participantes, diariamente, no mínimo, as seguintes
informações:
I – caracterização (tipo e denominação) do plano;
II – valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a que faz jus o participante;
III – rentabilidade acumulada no mês, no ano civil e nos últimos doze meses;
IV – discriminação do percentual de encargo de saída incidente no caso de resgate e
portabilidade para outro plano (ou planos) previdenciário; e
V – de que o resgate está sujeito à incidência de Imposto de Renda na fonte, conforme a
legislação fiscal vigente.
Art. 18. A EAPC, durante o período de diferimento, fornecerá aos participantes, entre
outras, as seguintes informações relativas à data do encerramento do período imediatamente
anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada semestre.
I – denominação e tipo do plano, precedidos da respectiva sigla;
II - número do Processo SUSEP;
III - denominação e CNPJ do respectivo FIE;
IV - valor das contribuições pagas no período de competência referenciado no extrato ;
V - valor pago a título de carregamento no período de competência referenciado no
extrato;
VI - valor portado de outro plano (ou planos) previdenciário no período de competência
referenciado no extrato;
VII - valor portado para outro plano (ou planos) previdenciário no período de
competência referenciado no extrato;
VIII - valor resgatado no período de competência referenciado no extrato;
IX - valor pago a título de encargo de saída no período de competência referenciado no
extrato, discriminando o quanto se refere a valores resgatados e portados para outro plano (ou
planos) previdenciário;
X –saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, a que faz jus o participante,
consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de
competência referenciado no extrato (contribuições, rendimentos, resgates, portabilidades para / de
outros planos previdenciários, quitação do valor da contraprestação ou do respectivo saldo devedor,
caso contratada assistência financeira, etc.);
XI - valor do imposto de renda retido na fonte sobre cada resgate efetuado no período de
competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente;
XII – valor dos rendimentos auferidos no ano civil;
XIII – taxa de rentabilidade anual do plano no ano civil e nos últimos doze meses; e
XIV – taxa de rentabilidade anual do plano nos três últimos anos civis, tomados como
base, sempre, exercícios completos.
§ 1° No plano em que seja comercializada em conjunto, outra cobertura (ou coberturas),
na informação de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverão ser discriminados os valores
destinados ao custeio de cada cobertura contratada.
§ 2° PARA O PARTICIPANTE QUE DEIXAR DE APORTAR RECURSOS PARA O
PLANO POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES, O EXTRATO SERÁ FORNECIDO, PELO MENOS,
ANUALMENTE.
Art. 19. No mínimo 90 (noventa) dias antes da data prevista para concessão do
benefício, a EAPC comunicará, por escrito, ao participante, mediante aviso de recebimento, pelo
menos, as seguintes informações:
I - nome da EAPC;
II - denominação do plano, precedida da respectiva sigla, denominação e CNPJ do
respectivo FIE;
III - número do processo da SUSEP que aprovou o plano;
IV - taxa de juros e tábua biométrica (ou tábuas biométricas) contratados para cálculo do
benefício, e respectivo fator de cálculo do benefício;
V – índice e critério contratados para atualização de valores durante o período de
pagamento de benefício;
VI - o saldo acumulado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, na data do
informe;
VII – o valor do benefício, estimado com base na informação do inciso anterior;
VIII - a data contratada para início do período de pagamento de benefício;
IX - o seu direito de, até o trigésimo dia útil anterior ao da data prevista para concessão
de benefício, e a seu único e exclusivo critério:
a) resgatar e/ou portar os recursos para outro plano previdenciário, inclusive de outra
EAPC, na busca das condições financeiras e de segurança que julgar de sua melhor
conveniência; e
b) alterar o tipo de benefício contratado, por uma das opções previstas no art. 53 deste
regulamento.
X – o plano não prevê reversão de resultados financeiros aos assistidos.
Parágrafo único. A partir do comunicado de que trata o “caput”, não se aplicam os
prazos de que tratam os arts. 35 e 42.
CAPÍTULO II
AOS ASSISTIDOS
Art. 20. A EAPC, durante o período de pagamento de benefício, fornecerá aos
assistidos, entre outras, as seguintes informações relativas à data do encerramento do período
imediatamente anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada semestre.
I - denominação do plano, precedida da respectiva sigla;
II – número do processo da SUSEP que aprovou o plano;
III - valor recebido a título de benefício, no período de competência referenciado no
extrato;
IV - valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de
benefício, no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 21. A EAPC comunicará a cada um dos participantes e assistidos:
I - qualquer mudança no sistema e critérios de prestação e/ou de divulgação de
informações; e
II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano e respectivo FIE, inclusive quaisquer
alterações no regulamento do fundo.
Art. 22. Sempre que solicitado, a EAPC fornecerá ou colocará à disposição dos
participantes e assistidos:
I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores
envolvidos;
II - dados institucionais e de desempenho do FIE, no período de diferimento;
III - exemplares, atualizados, do Regulamento do plano e do respectivo contrato; e
IV - exemplar do regulamento atualizado do respectivo FIE, devidamente registrado em
cartório de títulos e documentos.
Art. 23. Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e
relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os arts. 18 e
20, serão fornecidas aquelas necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda.
Art. 24. As informações de que trata o presente Título poderão ser disponibilizadas por
meio eletrônico, desde que conste da Proposta de Inscrição a anuência do participante.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica às informações de que trata o art.
19, que deverão ser comunicadas por escrito.
Art. 25. Os valores de que trata o presente Regulamento serão informados em moeda
corrente nacional.
TÍTULO V
DO PERÍODO DE COBERTURA
CAPÍTULO I
DO PERÍODO DE DIFERIMENTO
Seção I
Das Contribuições
Art. 26. O valor e a periodicidade das contribuições poderão ser estipulados na Proposta
de Inscrição, sendo facultado ao participante efetuar pagamentos adicionais de qualquer valor, a
qualquer tempo.
PARÁGRAFO ÚNICO. QUANDO AS CONTRIBUIÇÕES FOREM DE QUANTIA E
PERIODICIDADE PREVIAMENTE ESTIPULADOS, PODERÃO TER SEU VALOR
ATUALIZADO ANUALMENTE, PELO MESMO ÍNDICE PREVISTO NESTE
REGULAMENTO.
Art. 27. As contribuições serão pagas pelo participante, em dinheiro, cheque, ordem de
pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente, desconto em folha de
pagamento ou através de cartão de crédito, conforme estabelecido contratualmente.
§ 1° Será facultado ao participante o pagamento por mais de uma das formas previstas
no “caput”.
§ 2º Exceto o carregamento convencionado neste Regulamento, é vedada a dedução de
quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da EAPC.
§ 3º As contribuições adicionais dos participantes poderão ser por eles pagas
diretamente à EAPC.
§ 4º O NÃO REPASSE À EAPC DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELA POR
PESSOA JURÍDICA CONSIGNANTE, NÃO PODERÁ PREJUDICAR O PARTICIPANTE EM
RELAÇÃO A SEUS DIREITOS.
§ 5º É EXPRESSAMENTE VEDADO O RECOLHIMENTO, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO, DE QUALQUER VALOR QUE EXCEDA O DESTINADO AO CUSTEIO DO
PLANO.
§ 6º QUANDO HOUVER O RECOLHIMENTO, JUNTAMENTE COM A
CONTRIBUIÇÃO, DE OUTROS VALORES DEVIDOS À PESSOA JURÍDICA
CONSIGNANTE, A QUALQUER TÍTULO, É OBRIGATÓRIO O DESTAQUE, NO
DOCUMENTO DE COBRANÇA, DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO, DISCRIMINADO POR
COBERTURA CONTRATADA.
Art. 28. Servirão de comprovante de pagamento de contribuições o recibo de pagamento
em dinheiro ou cheque, o débito efetuado em conta bancária, o recibo de remessa ou de pagamento
bancário ou postal devidamente compensado, a fatura de cartão de crédito, ou ainda, a comprovação
do desconto em folha de pagamento.
Art. 29. OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 34, A INTERRUPÇÃO DEFINITIVA
OU TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTITUIRÁ MOTIVO
PARA DESLIGAMENTO DO PLANO.
Seção II
Do Carregamento
Art. 30. PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS DO PLANO RELATIVAS À
COLOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM, A EAPC COBRARÁ
CARREGAMENTO SOBRE O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, QUANDO DE SEU
RECEBIMENTO, NO PERCENTUAL DE 2% (dois por cento).
ART. 31. O PERCENTUAL (OU PERCENTUAIS) DE CARREGAMENTO, O
CRITÉRIO E A FORMA DE COBRANÇA CONSTARÃO NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO E
NÃO SOFRERÁ AUMENTO, FICANDO SUA REDUÇÃO A CRITÉRIO DA EAPC.
PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL (OU
PERCENTUAIS) DE CARREGAMENTO, ELA SERÁ IDÊNTICA PARA TODOS OS
PARTICIPANTES DO PLANO.
Art. 32. NÃO SERÁ COBRADO CARREGAMENTO SOBRE O VALOR DE
RECURSOS PORTADOS PARA O PLANO.
Seção III
Da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Art. 33. O valor das contribuições pagas, deduzido, quando for o caso, o carregamento,
e o valor das portabilidades de recursos de outros planos previdenciários, serão creditados na
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, cujo saldo será calculado, diariamente, com base no
valor diário das quotas do FIE onde aplicados os referidos recursos.
Art. 34. FICA FACULTADO À EAPC EFETUAR O PAGAMENTO DO RESGATE
DOS RECURSOS DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER AO
PARTICIPANTE, OBSERVADO O DISPOSTO NO PRESENTE REGULAMENTO,
IMPLICANDO NO AUTOMÁTICO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO PLANO, SE O
SALDO FOR INFERIOR A R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1° O valor do saldo de que trata o “caput” será corrigido anualmente pelo mesmo
índice de atualização de valores previsto no presente Regulamento.
§ 2° Sobre o valor resgatado haverá cobrança de encargo de saída, observadas as
mesmas condições e o mesmo percentual fixados no art. 41.
Seção IV
Do Resgate
Art. 35. INDEPENDENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS, É
PERMITIDO AO PARTICIPANTE SOLICITAR O RESGATE, TOTAL OU PARCIAL, DE
RECURSOS DO SALDO DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER,
APÓS O CUMPRIMENTO, A CONTAR DA DATA DE PROTOCOLO DA PROPOSTA DE
INSCRIÇÃO NA EAPC, DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 60 DIAS.
§ 1° O PARTICIPNATE NÃO PODE ESTIPULAR RESGATES COM INTERVALO
INFERIOR A 60 DIAS.
§ 2° OS RESGATES FICARÃO SUSPENSOS ENQUANTO NÃO QUITADAS
TODAS AS CONTRAPRESTAÇÕES RELATIVAS À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
CONTRATADA PELO PARTICIPANTE NA FORMA DA REGULAMENTAÇÃO
PERTINENTE.
Art. 36. Os prazos de que trata o artigo anterior serão idênticos para todos os
participantes, podendo ser automaticamente modificados quando contrariarem as normas baixadas
pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou pela Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração, a EAPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
comunicará por escrito a cada um dos participantes os novos prazos que atendam à regulamentação.
Art. 37. Na ocorrência de invalidez total e permanente ou morte do participante, o saldo
da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, mediante solicitação devidamente instruída e
registrada na EAPC, será disponibilizado ao participante ou beneficiário (ou beneficiários) ou,
ainda, a seus sucessores legítimos, sem qualquer prazo de carência.
Parágrafo único. O pagamento somente será efetuado após pleno reconhecimento do
evento gerador pela EAPC.
Art. 38. O pedido de resgate deve ser efetuado com base no saldo da Provisão
Matemática de Benefícios a Conceder, mediante registro de solicitação na EAPC, devidamente
instruída, especificando / apresentando:
I - denominação do plano;
II - valor ou percentual da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a ser
resgatado;
III - documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas-CPF;
IV - dados bancários para a efetivação do pagamento, quando couber;
V - no caso de invalidez do participante, declaração médica, atestando ser total e
permanente e data de sua caracterização; e
VI - no caso de morte, cópia autenticada da Certidão de Óbito do participante,
Documento de Identidade, Certidão de Casamento ou Certidão de Nascimento e CPF do
beneficiário (ou beneficiários).
Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto ao atestado de invalidez, a EAPC solicitará
o parecer de seu Departamento Médico e havendo divergência, as duas partes indicarão um médico
desempatador, cujo honorário será pago em partes iguais pela EAPC e pelo participante.
Art. 39. O pagamento do resgate será efetivado considerando o valor ou percentual
estipulado pelo participante e com base no valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder,
calculado no primeiro dia útil subsequente às respectivas datas por ele determinadas.
§ 1° Nos casos de invalidez ou morte, será considerado o valor da Provisão Matemática
de Benefícios a Conceder, calculado no primeiro dia útil subsequente à data de reconhecimento do
evento gerador pela EAPC.
§ 2° O RESGATE TOTAL IMPLICARÁ NO AUTOMÁTICO DESLIGAMENTO DO
PLANO.
ART. 40. O PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO EM DINHEIRO, CHEQUE,
ORDEM DE PAGAMENTO, CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU DOCUMENTO DE
ORDEM DE CRÉDITO, ATÉ O QUARTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE ÀS RESPECTIVAS
DATAS DETERMINADAS PELO PARTICIPANTE OU À DO RECONHECIMENTO DO
EVENTO GERADOR DE QUE TRATA O ART. 37.
Art. 41. SOBRE O VALOR RESGATADO HAVERÁ INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS,
DE ACORDO E POR CONTA DE QUEM A LEGISLAÇÃO FISCAL VIGENTE DETERMINAR,
E DE ENCARGO DE SAÍDA, NO PERCENTUAL DE 0,38 %.
§ 1° O percentual de encargo de saída incidirá sobre o valor solicitado.
§ 2° O PERCENTUAL DE ENCARGO DE SAÍDA PODERÁ SER
AUTOMATICAMENTE ALTERADO, OBSERVADAS AS NORMAS BAIXADAS PELO CNSP
E/OU PELA SUSEP.
§ 3° EM CASO DE ALTERAÇÃO, A EAPC, NO PRAZO MÁXIMO DE 30
(TRINTA) DIAS, COMUNICARÁ POR ESCRITO A CADA UM DOS PARTICIPANTES O
NOVO PERCENTUAL QUE ATENDE À REGULAMENTAÇÃO.
§ 4° A critério da EAPC fica facultado a redução do percentual de encargo de saída para
todos os participantes sujeitos ao mesmo plano.
Seção V
Da Portabilidade
Art. 42. INDEPENDENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS, O
PARTICIPANTE PODERÁ SOLICITAR PORTABILIDADE, TOTAL OU PARCIAL, PARA
OUTRO PLANO DE PREVIDÊNCIA, DESTA OU DE OUTRA EAPC, DE RECURSOS DO
SALDO DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, APÓS O
CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA
DATA DE PROTOCOLO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO NA EAPC.
§ 1º O PARTICIPANTE NÃO PODE ESTIPULAR PORTABILIDADES COM
INTERVALO INFERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
§ 2º Para portabilidade entre planos de previdência desta EAPC, os prazos deste artigo
será nulo.
§ 3° AS PORTABILIDADES FICARÃO SUSPENSAS ENQUANTO NÃO
QUITADAS TODAS AS CONTRAPRESTAÇÕES RELATIVAS À ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA CONTRATADA PELO PARTICIPANTE NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
Art. 43. Os prazos de que trata o artigo anterior serão idênticos para todos os
participantes, podendo ser automaticamente modificados quando contrariarem alterações específicas
nas normas baixadas pelo CNSP ou pela SUSEP.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração, a EAPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
comunicará por escrito a cada um dos participantes os novos prazos que atendam à regulamentação.
Art. 44. A portabilidade se dará mediante solicitação do participante, devidamente
registrada na EAPC, informando:
I- o plano(ou planos) previdenciário, quando da mesma EAPC; ou
II- o plano (ou planos) previdenciário e respectiva EAPC (ou EAPC’s), quando para
outra EAPC (ou EAPC’s);
III- o respectivo valor (ou valores) ou percentual (ou percentuais) do saldo da
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder; e
IV- respectivas datas.
Parágrafo único. Nos casos de portabilidade para plano previdenciário onde o
participante não esteja inscrito, deverá ser previamente formalizado o preenchimento de Proposta de
Inscrição e adotadas todas as demais providências previstas na regulamentação em vigor.
Art. 45. A portabilidade será efetivada considerando o valor ou percentual estipulado
pelo participante e com base no valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado
no primeiro dia útil subsequente às respectivas datas por ele determinadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PORTABILIDADE TOTAL IMPLICARÁ NO
AUTOMÁTICO DESLIGAMENTO DO PLANO.
Art. 46. A PORTABILIDADE DEVERÁ SER EFETIVADA PELA EAPC CEDENTE
DOS RECURSOS ATÉ O QUARTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE ÀS RESPECTIVAS DATAS
DETERMINADAS PELO PARTICIPANTE.
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as EAPC’s,
ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante.
Art. 47. O participante deverá receber documento fornecido pela EAPC:
I – cedente dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar das respectivas
datas determinadas pelo participante para as portabilidades, atestando a data de sua efetivação e o
respectivo valor (ou valores) e EAPC (ou EAPC’s) cessionária; e
II – cessionária dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar das
respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento e respectivo valor (ou
valores) e plano (ou planos).
Art. 48. É vedada a portabilidade de recursos entre participantes.
Art. 49. SOBRE O VALOR DA PORTABILIDADE HAVERÁ INCIDÊNCIA DE
DESPESAS RELATIVAS ÀS TARIFAS BANCÁRIAS NECESSÁRIAS À PORTABILIDADE, E
DE ENCARGO DE SAÍDA, OBSERVADAS AS MESMAS DISPOSIÇÕES FIXADAS NO ART.
41.
Seção VI
Da aplicação dos recursos
Art. 50. Os recursos vertidos ao plano, por meio de contribuições, depois de descontado
o carregamento, se for o caso, ou portabilidades, serão aplicados, pela EAPC, em quotas do
respectivo FIE, até o segundo dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos, em
sua sede ou dependências, tendo como base o valor da quota em vigor no respectivo dia da
aplicação.
Art. 51. A carteira de investimentos do FIFE, denominado LUTERPREV PGBL
FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO ABERTO, e registrado no
CNPJ sob nº 08.252.580/0001-16, será composta:
Por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, por
créditos securitizados do Tesouro Nacional e por investimentos de renda fixa, nas modalidades e
dentro dos critérios, diversificação e diversidade admitidos pela regulamentação vigente.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
Seção I
Dos Tipos, Concessão e Pagamento
Art. 52. A partir da data de concessão do benefício, o assistido receberá uma renda
mensal vitalícia com prazo mínimo garantido, calculada com base no saldo da Provisão Matemática
de Benefícios a Conceder ao término do período de diferimento, conforme definido a seguir:
I - RENDA MENSAL VITALÍCIA COM PRAZO MÍNIMO GARANTIDO:
consiste em uma renda mensal a ser paga vitaliciamente ao participante-assistido, com prazo
mínimo garantido. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÃO
UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 0% a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino AT 2000 MALES.
b) sexo feminino AT 2000 MALES.
§ 1° Na Proposta de Inscrição, o participante indicará o prazo, contado a partir da data
de concessão do benefício, em que será garantido o pagamento da renda.
§ 2° Se, durante o período de pagamento do benefício, ocorrer o falecimento do
participante-assistido antes de ser completado o prazo indicado, o benefício será pago ao
beneficiário (ou beneficiários), na proporção de rateio estabelecida, pelo período restante do prazo
mínimo garantido.
§ 3° NO CASO DE FALECIMENTO DO PARTICIPANTE-ASSISTIDO, APÓS O
PRAZO MÍNIMO GARANTIDO, O BENEFÍCIO FICARÁ AUTOMATICAMENTE
CANCELADO SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO, INDENIZAÇÃO OU
COMPENSAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA AO BENEFICIÁRIO (OU
BENEFICIÁRIOS).
§ 4° No caso de um dos beneficiários falecer, a parte da renda a ele destinada será paga
aos seus sucessores legítimos, observada a legislação vigente.
§ 5° Não havendo qualquer beneficiário remanescente, a renda será paga aos sucessores
legítimos do participante-assistido, observada a legislação vigente.
§ 6° Não havendo beneficiário remanescente, a renda será provisionada mensalmente,
durante o decorrer do restante do prazo determinado, sendo o saldo corrigido pelo índice de
atualização de valores adotado para o plano, até que identificados os sucessores legítimos a quem
deverão ser pagos o saldo provisionado e, se for o caso, os remanescentes pagamentos mensais.
ART. 53. ATÉ O TRIGÉSIMO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA DATA PREVISTA
PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, E A SEU ÚNICO E EXCLUSIVO CRITÉRIO, O
PARTICIPANTE PODERÁ SOLICITAR À EAPC, POR ESCRITO OU POR OUTRA FORMA
QUE POSSA SER COMPROVADA, A ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O
ARTIGO ANTERIOR PELO BENEFÍCIO SOB A FORMA DE PAGAMENTO ÚNICO OU POR
UM DOS SEGUINTES TIPOS DE RENDA MENSAL:
I - RENDA MENSAL VITALÍCIA: consiste em uma renda mensal a ser paga vitalícia
e exclusivamente ao participante-assistido. O BENEFÍCIO CESSA COM O SEU FALECIMENTO,
SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO, INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO
DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE
RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 0% a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino AT 2000 MALES.
b) sexo feminino AT 2000 MALES.
II - RENDA MENSAL TEMPORÁRIA: consiste em uma renda mensal a ser paga
temporária e exclusivamente ao participante-assistido. O BENEFÍCIO CESSA COM O SEU
FALECIMENTO, OU TÉRMINO DA TEMPORARIEDADE ESTABELECIDA POR OCASIÃO
DA SOLICITAÇÃO PREVISTA NO ‘CAPUT” DESTE ARTIGO, O QUE OCORRER
PRIMEIRO, SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO, INDENIZAÇÃO OU
COMPENSAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA. PARA CÁLCULO DESTA
MODALIDADE DE RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 0% a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino AT 2000 MALES.
b) sexo feminino AT 2000 MALES.
III - RENDA MENSAL VITALÍCIA REVERSÍVEL AO BENEFICIÁRIO
INDICADO: consiste em uma renda mensal a ser paga vitaliciamente ao participante-assistido e, no
caso de seu falecimento, ao beneficiário indicado no percentual estabelecido, por ocasião da
solicitação prevista no “caput”, até a sua morte. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE
RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 0% a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
a) sexo masculino AT 2000 MALES.
b) sexo feminino AT 2000 MALES.
PARÁGRAFO ÚNICO. NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO,
ANTES DO PARTICIPANTE-ASSISTIDO, A REVERSIBILIDADE DO BENEFÍCIO ESTARÁ
EXTINTA, SEM DIREITO A COMPENSAÇÕES OU DEVOLUÇÕES DOS VALORES PAGOS.
IV - RENDA MENSAL VITALÍCIA REVERSÍVEL AO CÔNJUGE COM
CONTINUIDADE AOS MENORES: consiste em uma renda mensal a ser paga vitaliciamente ao
participante-assistido, reversível ao cônjuge ou companheira (ou companheiro) após o seu
falecimento, e na falta deste, reversível temporariamente ao menor (ou menores) até que completem
a idade de 21 anos, conforme o percentual de reversão estabelecido, por ocasião da solicitação
prevista no “caput”. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÃO
UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I - taxa de juros efetiva anual: 0% a.a..
II – tábuas biométricas de sobrevivência:
c) sexo masculino AT 2000 MALES.
d) sexo feminino AT 2000 MALES.
§ 1º Por ocasião da solicitação prevista no “caput”, o participante indicará,
nominalmente, 1 (um) ou mais menores de 21 anos e o seu cônjuge ou companheira (ou
companheiro) reconhecida legalmente.
§ 2º Ocorrendo o falecimento do participante-assistido durante o recebimento do
benefício sob a forma de renda, o percentual do seu valor estabelecido será revertido vitaliciamente
ao cônjuge ou companheira (ou companheiro) indicado. Caso o falecimento do cônjuge ou
companheira (ou companheiro) ocorra antes do falecimento do participante-assistido, a continuidade
a este estará extinta, permanecendo apenas a reversão ao menor (ou menores) indicado, no
percentual estabelecido, desde que este não tenha atingido a idade limite de 21 anos.
§ 3º Ocorrendo o falecimento do cônjuge ou companheira (ou companheiro) após o
participante-assistido, a renda será revertida temporariamente ao menor (ou menores) indicado,
desde que este não tenha atingido a idade limite de 21 anos.
§ 4º OCORRENDO O FALECIMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA (OU
COMPANHEIRO) DURANTE O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SOB A FORMA DE
RENDA, E APÓS O MENOR MAIS JOVEM TER ATINGIDO A IDADE DE 21 ANOS, A
RENDA ESTARÁ EXTINTA.
§ 5º Estando os menores em fase de recebimento do benefício sob a forma de renda,
toda vez que um deles atingir a idade de 21 anos ou vier a falecer, será procedido novo rateio da
renda, em partes iguais, entre os menores remanescentes.
§ 6º Ocorrendo o falecimento do último menor remanescente durante o recebimento do
benefício sob a forma de renda, esta será paga aos seus sucessores legítimos até a data que este
menor atingiria a idade de 21 anos, podendo a EAPC, a seu critério, quitar as rendas futuras em uma
única parcela.
Art. 54. O pagamento da primeira parcela da renda mensal será devida 30 (trinta) dias
após o término do período de diferimento contratado, sendo os demais pagamentos efetuados a cada
30 (trinta) dias.
Parágrafo único – O participante poderá até o trigésimo dia útil anterior ao da data
prevista para concessão do benefício optar, por escrito ou por outra forma que possa ser
comprovada, por receber no mês de dezembro de cada ano uma renda adicional, que corresponderá
ao valor mensal do benefício sob a forma de renda vigente naquele mês.
Art. 55. Os benefícios serão pagos mediante cheque nominativo, ordem de pagamento,
documento de ordem de crédito ou crédito em conta corrente bancária.
ART. 56. SOBRE O VALOR DOS BENEFÍCIOS HAVERÁ INCIDÊNCIA DE
TRIBUTOS, DE ACORDO E POR CONTA DE QUEM A LEGISLAÇÃO FISCAL VIGENTE
DETERMINAR.
Seção II
Da Atualização de Valores
Art. 57. A partir da sua concessão, o valor do benefício sob forma de renda será
atualizado anualmente, pelo IGP-M acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês de
aniversário do benefício.
§ 1º Além da atualização monetária prevista no caput, o valor do benefício será
recalculado na mesma época em função do eventual acréscimo na respectiva Provisão Matemática
de Benefícios Concedidos, decorrente da sua atualização monetária mensal e da atualização anual
aplicada às rendas.
§ 2º Os valores dos benefícios devidos e não pagos serão atualizados monetariamente,
pelo indexador previsto na legislação vigente, a partir da data de seu vencimento até a data do
efetivo pagamento.
Seção III
Da Aplicação dos Recursos
Art. 58. A EAPC aplicará a totalidade dos recursos da Provisão Matemática de
Benefícios Concedidos na aquisição de ativos segundo as modalidades, critérios de diversificação,
diversidade e demais aspectos contidos na regulamentação vigente.